A IGNORÂNCIA A SERVIÇO DA CANALHICE
Para receber o benefício o preso tem de ser segurado do INSS, ou seja, ser trabalhador e ter contribuído com a previdência o que é revertido em benefício dos dependentes, no sentido de não estender a eles os efeitos da prisão. O valor máximo é único, independente do número de dependentes.
O texto entre aspas e negritado, abaixo (assim como a imagem de puro preconceito) está circulando em todas as mídias e redes sociais. Pessoas que desconhecem o assunto repassam indignadas e até com razão, não fosse o descuido por não se informarem e confirmarem que é mentira, antes de repassar.
Pois o auxílio reclusão, foi criado em 1960, quando JUSCELINO KUBITSCHEK era o presidente (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm), e instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), Decreto n° 3.048/99, quando Fernando Collor era o presidente
O benefício é concedido apenas aos familiares daquele que se encontra preso no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.